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22 Jun
2021

Sinduscon obtém liminar que garante pagamento do ITBI somente com a efetiva transferência da propriedade do imóvel

Publicado em
22 Jun
2021
Sinduscon obtém liminar que garante pagamento do ITBI somente com a efetiva transferência da propriedade do imóvel

O Sinduscon Paraná Norte conseguiu importante liminar que irá beneficiar exclusivamente as empresas associadas: o pagamento do ITBI somente com a efetiva transferência da propriedade imobiliária. É mais uma conquista importante da entidade que visa dar celeridade e segurança jurídica às empresas, além de diminuir o peso da carga tributária.

Na prática, as construtoras firmam compromissos e promessas de compra e venda, até a entrega das chaves, com os respectivos promitentes compradores, os quais, por sua vez, fazem cessões de direitos decorrentes desses compromissos e promessas de compra e venda. Contudo, o Município de Londrina exige o recolhimento do ITBI sobre tais compromissos e promessas de promessa de compra e venda firmados pelos associados do SINDUSCON com seus clientes; bem como exigem-no em relação a cessões de direitos anteriores decorrentes de desses mesmos compromissos e promessas de compra e venda. Portanto, assim, a legislação do Município de Londrina prevê a exigência desse imposto municipal antes da ocorrência do seu fato gerador, isto é, antes da efetiva transferência da propriedade imobiliária – registro do contrato de compra e venda.

Na decisão, o magistrado Dr. Emil Tomás Gonçalves concedeu a liminar “suspendendo a exigibilidade do crédito tributário do ITBI incidente sobre compromissos/promessas de compra e venda e cessões de direitos decorrentes de compromissos/promessas de compra e venda, já constituídos mediante lançamento de ofício ou por lançamento por declaração, confessados, vencidos, parcelados, inscritos ou executados, quanto àqueles referentes às operações futuras, permitindo-se, para todos os efeitos legais, a apuração, a declaração e o recolhimento do ITBI apenas sobre a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual se dá mediante registro do contrato de compra e venda.”

Recentemente, em fevereiro deste ano, o STF julgou o Tema de Repercussão Geral nº 1.124, no qual fixou a seguinte tese: "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro". Para o STF, contratos de "promessa de compra e venda" e "cessões de promessa de compra e venda" não estão sujeitos ao ITBI.

Para o presidente do Sinduscon Paraná Norte, Sandro Marques de Nóbrega, a conquista é resultado de um trabalho consistente desempenhado pela entidade na defesa dos interesses das empresas da construção civil. “A decisão é um importante avanço para o setor que já lida com uma alta carga tributária. A medida traz benefícios ao garantir mais agilidade nas negociações. O Sinduscon conseguiu, há um ano, a desobrigação do pagamento do ISS na emissão do Habite-se, e neste momento comemoramos mais uma decisão favorável. Ainda temos outros cinco mandados de segurança em trâmite que podem favorecer o setor”.

Diante da determinação, a advogada tributarista do escritório LCDINIZ Advogados, Betânia Silveira Bini Pereira, explica como as empresas devem agir. “A decisão foi concedida em tutela de evidência, o juiz decidiu liminarmente antes mesmo de ouvir a parte contrária. A decisão é válida até que seja proferida a sentença. Assim, se nesse interstício de tempo houver a exigência indevida do ITBI sobre os compromissos e promessas de compra e venda e sobre cessões de direitos decorrentes desses compromissos, as construtoras deverão apresentar no cartório de registro de imóveis a cópia da decisão liminar e a Declaração de Associação ao Sinduscon PR Norte (emitida pela entidade), para que o servidor consulte o processo e comprove a veracidade da decisão, que abrangerá somente as empresas associadas”.

Da liminar, cabe recurso pelo Município, o qual, a princípio, não tem efeito suspensivo. “A probabilidade de reforma é remota, pois a decisão liminar de primeira instância está baseada em tese firmada pelo STF no julgamento de caso afetado em regime de repercussão geral, cuja decisão é de observância obrigatória pelos Tribunais de Justiça dos Estados. Não sabemos se o Município irá recorrer, caso isso ocorra, acreditamos que o recurso não será admitido”, esclarece a advogada.

Eventuais dúvidas a respeito podem ser esclarecidas com a Assessoria Jurídica do Sinduscon Paraná Norte, através do e-mail juridico@sinduscon-nortepr.com.br ou pelo telefone (43) 3327-6777.

Acesse aqui a liminar concedida

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